A
Constituição Federal adotou o princípio da predominância do interesse para
identificar e repartir as competências aos entes federados. Assim, a
competência será:
1.
da União, quando as matérias forem de interesse geral;
2.
dos Estados/ Distrito Federal, quando as matérias forem preponderantemente de
interesse regional;
3.
das Municípios/ Distrito Federal, quando as matérias forem preponderantemente
de assuntos de interesse local.
É
bem verdade que esse sistema de predominância de interesses em um Estado
moderno encontra enormes dificuldades, já que se torna cada vez mais difícil
distinguir o que realmente é de predominância nacional e regional, como, por
exemplo, a complexa questão da Amazônia.
Sistema
de competências adotado pela Constituição Federal de 1988
As
competências atribuídas pela Constituição aos entes federativos podem ser
entendidas por meio do seguinte método:
1.
União – As competências são enumeradas, tanto administrativa quanto
legislativamente (arts. 21 e 22). Exemplos: manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I); declarar
a guerra e celebras a paz (art. 21, II); legislar sobre direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutica,
espacial e do trabalho (art. 22, I).
2.
Municípios – As competências são enumeradas (art. 30). Exemplos: legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I); suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, II); organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V).
3.
Estados – As competências são enumeradas, mas remanescentes das competências da
União e dos Municípios (art. 25, § 1°). No entanto, com essa reserva de
competência, há possibilidade de delegação (no caso de competências privativas)
4.
Distrito Federal – As competências são reservadas aos Estados e Municípios.
Classificação
das competências
Competência
administrativa
Ligada
à prática de atos político-administrativos, subdivide-se em:
1.
Competência exclusiva (arts. 21 e 30, CF) – Matérias atribuídas a um único
ente, sem possibilidade de delegação. A competência dos Estados é reservada ou
remanescente, conforme o artigo 25, § 1°, da CF, ou seja, é de competência
administrativa dos Estados membros o que não lhes for vedado pela Constituição
– no caso, as competências enumeradas da União e dos Municípios.
2.
Competência comum (art. 23, CF) – Matérias que competem a todos os entes
federados, ou seja, são de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Exemplos: zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (inciso I) e
proteger o meio ambiente e combater poluição em qualquer de suas formas (inciso
VI).
Competência
Legislativa
Refere-se
á prática de atos legislativo-mormativos e é subdividida em:
1.
Competência privativa (art. 22, CF) – Matérias cuja competência para legislar é
de um único ente – a União –, mas, diferentemente competência exclusiva,
permite-se a delegação da competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF),
desde que a delegação seja de um ponto específico e objeto de lei complementar
aprovada pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, atendendo à igualdade de
condições a todos os Estados.
2.
Competência concorrente (art. 24, CF) – Matérias que competem à União, aos
Estados e ao Distrito Federal. Nesses casos, a competência da União limita-se a
estabelecer normas gerais, e a dos Estados e a do Distrito Federal, a legislar
sobre normas específicas. Inexistindo legislação da União sobre tais matérias,
os Estados e até os municípios poderão exercitar a competência legislativa
plena, ou seja, editar normas gerais e específicas, mas, com a superveniência
da norma geral da União, fica suspensa a norma geral editada pelo Estado ou
Município, naquilo que lhe for contrário.
3.
Competência reservada (ou remanescente) do Estado (art. 25, § 1°, da CF) –
Matérias cuja competência para legislar não são reservadas pela Constituição
aos Municípios e à União. Excepcionalmente, a Constituição estabelece certas
competências enumeradas aos Estados, como criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios por meio de lei estadual (art. 18, § 4°), exploração
direta ou mediante concessão dos serviços locais de gás canalizado, na forma da
lei (art. 25, § 2°) e instituição, mediante lei complementar estadual, de
regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, § 3°).
4.
Competência exclusiva dos Municípios (art. 30, I, da CF) – Cabe aos Municípios,
com exclusividade, a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. Nesse sentido, mais uma vez o legislador consagrou o princípio da
predominância do interesse. No caso concreto, é necessário identificar o fato
preponderante para dirimir eventual conflito de competência. Caso o assunto
seja de predominantemente de interesse local, como expedição de alvará e
licença para funcionamento de comércio, horário e funcionamento de farmácias e
lojas, deve ser disciplinado por lei municipal. Por se tratar de competência
exclusiva, diferentemente do que ocorre com a competência privativa, não se
permite delegação dessa competência.
5.
Competência da Município para aprovação do plano diretor (art. 182, CF) – O
plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana, visa a ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. Aprovado pela Câmara Municipal, é
obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Só se forem atendidas
as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor
haverá o cumprimento da função social da propriedade. Para áreas inseridas no
plano diretor, pode o Município, por lei específica, exigir do proprietário do
solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios,
imposto predial territorial urbano com alíquotas progressivas por cinco anos no
limite de 15% e, em último caso, desapropriação com pagamento em títulos de
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor da indenização e os juros legais.
6.
Competência suplementar do Município (art. 30, II, CF) – É da competência dos
Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Portanto, pela regra do artigo 24, que trata da competência concorrente, na
falta da norma geral federal, poderá o Estado editar norma estadual geral e
específica e, na falta desta, poderá o Município editar norma municipal geral e
específica.
7.
Competência reservada do Distrito Federal (art. 32, § 1°, CF) – São atribuídas
ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Outras
classificações possíveis quanto às competências
Além
da clássica divisão entre competência administrativa e legislativa, existem as
seguintes classificações:
a)
Quanto à forma:
1.
Competência expressa ou enumerada – Ocorre quando a Constituição Federal
estabelece a competência de modo explícito a determinado ente (ex.: arts. 21 e
22 CF).
2.
Competência reservada ou remanescente – Compreende as matérias não expressas ou
enumeradas no rol de competências dos entes federados. É a competência que
sobra a uma entidade após a enumeração das competências das outras (ex.:
competências dos Estados – art. 25 § 1° CF).
3.
Competência residual – Também não se encontra no rol de competências expressas
ou enumeradas pela Constituição federal. Consiste em um eventual resíduo após a
enumeração das competências de todos os entes, como ocorre com a matéria
tributária, que, depois de enumerar as competências, prevê a possibilidade de
um resíduo que possa surgir, sendo este de competência da União (art. 154, I,
CF).
4.
Competência implícita – Não está expressa, uma vez que decorre da prática de
atos ou atividades necessários ao exercício dos poderes expressos.
b)
Quanto à extensão – Nessa classificação, o traço diferenciador das competências
está na participação de uma ou mais entidades na esfera da criação da norma ou
na realização material.
1.
Competência exclusiva – Atribuída a um único ente, com exclusão dos outros
(art. 21, CF).
2.
Competência privativa – Atribuída a uma entidade, com possibilidade de
delegação (art. 22 e parágrafo único, CF), como também de competência
suplementar (art. 24, CF).
3.
Competência comum – Atribuída a todos os entes, com igualdade, tanto na esfera
administrativa como na legislativa (art. 23, CF).
4.
Competência concorrente – Espécie de competência em que mais de um ente pode
disciplinar a matéria, tendo a União a primazia para fixar normas gerais e
normas específicas dos Estados (art. 24 e parágrafo único, CF).
5.
Competência suplementar – Desdobramento da competência concorrente, com o
intuito de suprir a omissão da União em editar normas gerais (art. 24 e
parágrafos, CF).
c)
Quanto à origem:
1.
Originária – Quando a competência desde o início é atribuída a determinado ente
federativo.
2.
Delegada – Quando a entidade recebe sua competência por delegação daquela que a
tem originariamente.
3.
Quanto ao conteúdo – Nessa classificação, a competência pode ser econômica,
social, político-administrativa, financeira e tributária, e internacional.
José Afonso da Silva (op. cit., p. 477)
José Afonso da Silva (op. cit., p. 477)
